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I-trabalhista
II-com garantia real (penhor, anticrese, hipoteca, alienação fiduciária em garantia)
III-quirografários (simples, sem preferência), com privilégio especial, geral ou subordinados / Crédito quirografário com privilégio geral (de fornecedores que continuam a prover a recuperanda após o pedido de recuperação judicial) (Art. 67)
IV-ME/EPP
I - trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor
II - com garantia real até o limite do valor do bem gravado
III - tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial:
a) os previstos no art. 964 do Código Civil:
a.I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
a.II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
a.III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
a.IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
a.V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
a.VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
a.VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
a.VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
a.IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 do Código:
a.I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
a.II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
a.III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
a.IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
a.V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
a.VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
a.VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
a.VIII - os demais créditos de privilégio geral.
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei: Créditos extraconcursais (oriundos de obrigações contraídas durante a recuperação
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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