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2.1. - Existe alguma concorrência desleal ocorrendo no mercado?
Importante: Estas empresas podem possuir Plano Especial de Recuperação, que afasta Assembleia Geral de Credores, prevê parcelamento em até 36x, iguais e sucessivas, acrescidas de juros a taxa SELIC, podendo haver proposta de abatimento e carência de até 6 meses da distribuição do pedido; também não havendo suspensão de prescrição de créditos não inclusos no Plano, como o tributário, podendo haver transformação em falência se houver objeção de mais da metade de qualquer uma das classes de credores (Art. 71, 72); As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas em parcelamento tributário (Art.68)
Importante: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (Art. 49)
Importante: recuperação suspende curso da prescrição (Art. 6º)
Importante: na recuperação judicial o prazo de suspensão das ações de cobranças e execuções é de 6 meses contados da aprovação do plano (Art. 6º), observando-se que ações de natureza fiscal são exceções
Importante: estes créditos estão fora da recuperação judicial, embora a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial não sejam permitidos no prazo dos 6 meses
Importante: por exemplo, ausência de benefício de ordem em fiança não é afetada pela recuperação (Art. 49)
Importante: Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Importante: estes créditos estão fora da recuperação judicial (Art. 49, 86, II)
Importante: A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos Há laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado? (Art. 53)
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
Importante: Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, e o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária (Art. 60, 141)
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor
Importante: O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
Importante: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
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